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Informação sobre Ajudas de Custo

Silvia Massano Consultores

10 MAIO, 2024

O setor privado está sujeito aos requisitos da atribuição das ajudas de custo aplicáveis à função pública.

As ajudas de custo e a compensação de despesas suportadas pelos trabalhadores em viatura própria nas suas deslocações para fora do local de trabalho, efetivamente realizadas, ao serviço da entidade patronal, devem estar devidamente comprovadas nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 23º- A do CIRC. 

As despesas em causa estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 5%, salvo se debitadas aos clientes, o que pressupõe a respetiva evidência na fatura ou na documentação de suporte à contabilidade da formação do preço do serviço prestado, conforme n.º 9 do art. 88º do CIRC.

O setor privado está sujeito aos requisitos da atribuição das ajudas de custo aplicáveis à função pública. 

Para efeito de IRS, alínea d) do nº 3 do artº 2º do respetivo Código, estabelece que constituem rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação os montantes a título de ajudas de custo, na parte em que ultrapassem o limite legal ou quando na sua atribuição não sejam observados os pressupostos aplicáveis aos servidores do Estado. Para as ajudas de custo por deslocações em território nacional estes pressupostos constam Decreto-lei nº 106/98, de 24 de abril. Nos termos do artº 12º deste diploma, o abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, salvo se for autorizado pelo ministro da tutela. O mesmo é dizer que o valor pago, no setor privado, a título de ajudas, para além de 90 dias, é considerado, na totalidade, como rendimento do trabalho sujeito a tributação.  

No preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR – AT) os valores não tributados de ajudas de custo são identificados com o código A22. Se forem excedidos os limites legais, ou não se não for confirmado que a importância paga tem a natureza de ajudas de custo, o valor tributado é declarado com o código A. 

O reporte de informação em tempo útil é fulcral para o tratamento destes abonos, de forma a que não venham a ser questionadas quer pela segurança social quer pela autoridade fiscal e aduaneira. 

Legislação de Suporte

Artigo 23.º- A(*) (CIRC) 

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 – Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: 

(…) 

h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;  

Artigo 88.º (CIRC) 

Taxas de tributação autónoma 

1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. 

(…) 

9 – São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. 

Artigo 2.º (CIRS) 

Rendimentos da categoria A

1 – Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: 

(…) 

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;