No que toca a benefícios fiscais para as empresas; artigo 19º B – Incentivo fiscal à valorização salarial e o artigo 43º D – Regime fiscal de Incentivo à capitalização das empresas.
1) Artigo 19ºB – Incentivo fiscal à valorização salarial
Vigora até 31/12/2026, o incentivo fiscal à valorização salarial. Este beneficio traduz-se numa majoração de 50% dos gastos relacionados com o aumento salarial, de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mensal mínima garantida, de trabalhadores que estejam abrangidos por um contrato por tempo indeterminado.
Esse aumento tem que ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, concluída há menos de 3 anos. Este beneficio, não se aplica, quando se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. Considera-se leque salarial, a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no ultimo dia do periodo de tributação do exercício em apreciação.
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (760,00 x 4 = 3.040,00 euros)
Para efeitos de aplicação desta medida, consideram-se:
– Encargos : os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade (23,75%)
– Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;
2) Criação do benefício fiscal do incentivo à capitalização das empresas por substituição da remuneração convencional do capital social e DLRR– Artigo 43º-D e revogação do artigo 41º-A
É criado o novo benefício fiscal do Incentivo à Capitalização das Empresas por substituição e revogação da remuneração convencional do capital social e da Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos.
Para este novo regime, está prevista uma dedução na determinação do lucro tributável por aplicação de taxa de 4,5% (antes 7% no anterior regime) relativo a aumentos líquidos de capital próprio elegíveis.
Permite efetuar a dedução durante 10 períodos de tributação (no anterior regime eram 6 pe[1]ríodos de tributação). A parte que exceda o limiar de 30% do EBITDA fiscal pode ser dedutível durante os 5 períodos posteriores com a aplicação do mesmo limite nesses períodos.
A dedução tem como limite, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: 2.000.000 € ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamen[1]to líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC. A taxa é de 5% para as PME ou as Smal Mid Cap.
Os aumentos líquidos de capital próprio elegíveis são:
– As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
– As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que corres[1]pondam à conversão de créditos em capital;
– Os prémios de emissão de participações sociais;
– Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resulta[1]dos transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.
Para efeitos da aplicação deste benefício fiscal, os aumentos dos capitais próprios elegíveis são aqueles após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Para os aumentos de capital social realizados ao abrigo da remuneração convencional de capital social até ao final de 2022, continua-se a aplicar esse regime do artigo 41º-A do EBF. O novo benefício fiscal do ICE apenas se aplica às entradas efetuadas nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.