As principais alterações que se verificaram, encontram-se assim sintetizadas:
1. Subsídio de refeição
O montante do subsídio de refeição diário para trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 Euros, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022. Por inerência, no setor privado, com efeitos à mesma data, passou a ser este valor diário de 5,20 Euros, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32 Euros, quando este for pago em cartão ou vale refeição.
2. Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
Com vista a atenuar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação que se verificou a partir de outubro de 2022, pode ser feito um pedido pelo trabalhador no sentido de que lhe seja aplicada uma redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2.700 euros mensais.
Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:
i) Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do
empregador.
ii) Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:
– Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.
– Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.
A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
3. Retenções na fonte da categoria A de IRS – Trabalho Suplementar
3.1. Rendimentos auferidos por trabalhadores residentes
A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive. A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
3.2. Rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes
A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de 760 euros, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. À parte que exceda 760 euros ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.
4. Taxas de retenção na fonte a partir do segundo semestre de 2023
Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre. No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais.
No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022), que já vos foram enviadas.
Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final. A partir do segundo semestre, no recibo de vencimento, passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.