Como este é um tema complexo, é importante fazermos o devido enquadramento das operações de modo a que o imposto pago seja efetivamente o devido e não haja lugar a coimas.
O IVA é aplicado quando existem transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso, importação de bens e, aquisições intracomunitárias de bens e serviços. E são sujeitos passivos deste imposto pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, essa operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou IRC (Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas).
A taxa de IVA é aplicada consoante o tipo de atividade e o local onde ocorre a transmissão de bem ou serviço sendo necessário conhecer os procedimentos para a sua aplicação, considerando a localização da empresa e do cliente.
Por norma, a prestação de um serviço ou a venda de um produto a um cliente, também ele sujeito passivo de IVA, este é tributado no espaço fiscal onde o cliente tem a sua sede fiscal, estabelecimento estável ou o seu domicílio. Caso o cliente seja uma pessoa ou entidade que não exerce uma atividade, a regra é que seja aplicada a taxa de IVA do país do “vendedor”.
Relativamente às empresas em Portugal, se venderem um serviço ou um bem a país fora da União Europeia (EU), o IVA não deve constar da fatura, porque por norma o comprador está sujeito às regras de importação do seu país, sendo necessário provar que os bens foram exportados para um país fora da EU.
No entanto existem algumas exceções, nomeadamente o caso dos serviços digitais, financeiros, de cuidados de saúde, de segurança privada, agências de trabalho temporário, de jogos a dinheiro e de notariado.
Mas se, por outro lado, for a sua empresa a comprar serviços e/ou bens a um fornecedor não pertencente à UE, por norma, deve paga o IVA no local da importação.